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20 de Abril de 2024

Comentários ao processo de Revisão de Alimentos do Wesley Safadão e sobre a Pensão Alimentícia

Publicado por Aida Ferreira
há 6 anos

Sem dúvidas, o processo de Revisão de Alimentos ajuizado pelo Wesley Safadão foi um dos assuntos mais comentados da semana, pelo que acho bem útil esclarecermos alguns pontos básicos acerca de um dos temas mais corriqueiros do Direito de Família, a Pensão Alimentícia.

Primeiramente, se trata de um processo que corre em segredo de justiça, não só pela fama dos envolvidos, mas pelo fato do interesse prioritário da situação em comento ser o da criança, que deve ter seus direitos protegidos e que não pode ser maculada pelo desgaste da negociação dos valores e das especulações em torno do caso.

Ainda acerca do tema, é imprescindível desmitificar algumas afirmações corriqueiras tais como "a ex-mulher tá usando para si e não para o filho" ou a de que "o pai é o único que tem a obrigação do sustento".

Quanto à primeira afirmação, poderia tranquilamente garantir que, no padrão do brasileiro médio e assalariado, situação bem diferente do Wesley Safadão, o valor da pensão é insuficiente para a criança, então sequer sobraria para que a mãe deturpasse a finalidade dos alimentos recebidos. E na hipótese do pai ser o detentor da guarda, este também pode requisitar alimentos à mãe.

Quanto à segunda, de acordo com o Código o Civil, a contribuição para o sustento dos filhos deve ser dada por cada um dos pais na proporção dos recursos de cada um, pois é uma obrigação decorrente do poder familiar, ou seja, não há nenhuma determinação legal de que a prestação dos alimentos deve ser feita apenas pelo pai, o que muitas vezes é alegado por desconhecimento jurídico ou falta de razoabilidade.

- E quanto se paga de pensão?

Há uma crença comum de que o valor arbitrado para a pensão alimentícia é o de 30% dos rendimentos do alimentante, mas, em verdade, não há nenhuma determinação expressa no Código Civil acerca disso, pois dentre os fatores primordiais para a fixação de alimentos pelo Juiz estão a Necessidade do Alimentado e a Capacidade Financeira do Alimentante.

Leia-se: tem assalariado que paga esses 30% (trinta por cento), tem autônomo que paga uma quantia fixa em salários mínimos e tem situações extremas em que se contribui apenas com latas de leite.

- Quando meu filho faz 18 anos já posso deixar de pagar a pensão, não é?

Esse é outro conceito do senso comum que precisa ser desmistificado, pois, conforme já explicado, um do elementos definidores da prestação de alimentos é a necessidade, ou seja, se o filho nessa idade ainda se encontra incapaz de prover o próprio sustento (o que é bem comum, pois ainda se encontram em fase escolar ou acadêmica), não cabe a exoneração neste momento.

O casamento civil, por sua vez, cessa a obrigatoriedade da prestação de alimentos.

No caso do Safadão: "Ah, mas R$9.000,00 (nove mil reais) é muito dinheiro, claro que a ex-esposa está usando pra ostentar!"

Não nos cabe julgar a situação em si, até porque não temos o extrato bancário de ninguém, mas sim, a partir desse esclarecimento poder obter a análise jurídica razoável.

Logo, os valores concedidos devem ser suficientes para suprir as necessidades da criança, levando em conta a possibilidade financeira do alimentante de fornecê-los. Ou seja, a riqueza ou a vulnerabilidade financeira de quem presta os alimentos é sim um fator determinante para fixação judicial.

O entendimento da maior parte dos tribunais atualmente é de que, no caso de verificada uma incontestável riqueza por parte do alimentante, este deve sim prover padrão de vida semelhante ao (s) filho (s).

Ainda diria que, eu, como advogada, acharia primordial nesse tipo de situação (do Safadão) demonstrar o padrão de educação, atividades extracurriculares, lazer e qualidade de vida, de uma forma geral, proporcionados ao filho que vive o com o pai, pois esse comparativo certamente traria um elemento balizador bem nítido para o caso concreto.

- E quando cabe a revisão da pensão?

acordo com o Código Civil, a revisão dos valores fixados inicialmente pode ser feita mediante a alteração da situação financeira em momento posterior, seja do alimentante ou do alimentado (de quem presta ou de quem recebe). Logo, se em momento posterior, ocorrendo doença do filho que aumente os seus gastos mensais, perda de emprego do alimentante ou até fato incapacitante que prejudique o próprio sustento, por exemplo, cabe alteração do valor, podendo ser diminuída ou aumentada, desde que os fatores sejam devidamente comprovados.

No caso do Safadão, não seria exagero dizer que é público e notório o crescimento da sua carreira e de seus investimentos múltiplos desde o nascimento do filho até o momento atual.

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4 Comentários

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Excelente reflexão! A postura de condenar à mãe pela revisão da pensão alimentícia denuncia uma ideia torpe enraizada na nossa cultura da mulher, principalmente mãe solteira, como aproveitadora (no sentido mais vil da palavra) dos bens materiais do homem. Nove mil reais é pouco considerando o quanto ele gastaria sendo detentor da guarda do filho, e é isso que se deve levar em consideração. continuar lendo

ótimo texto, como bem abordado , a riqueza do genitor deve ser fator preponderante para a fixação do valor da pensão alimentícia, de modo que deve ser respeitado o famoso binômio, necessidade x possibilidade, possibilidade de quem paga, necessidade de quem recebe. No caso em concreto, mesmo com tão poucas informações, é possível chegar a conclusão de que o wesley não detém a razão. haja vista que, o filho do relacionamento anterior deve ter as mesmas oportunidades dada aos filhos do novo relacionamento, devendo para tanto ter o mesmo padrão de vida, haja vista que o pai tem condições de fazer isso.Ademais, o valor pago não é demasiadamente exacerbado de modo a trazer prejuízos ao Cantor. por fim. continuar lendo

A pergunta que faço é: Se o Padrão de vida exigido para a criança fosse 10 mil por mês (Bem alto), esse valor deveria ser pago INTEGRALMENTE apenas pelo pai? Ou a mãe também tem obrigação de arcar com os cutsos? Tendo em vista que o padrão de vida mostrado pela mãe é luxuoso, em hotéis, carros, roupas, etc..

No caso do IPTU do apartamento, teria o pai o DEVER de pagá-lo TOTALMENTE ? Mesmo morando a ex e sua mãe no local? Levando em conta novamente o padrão de vida da mãe continuar lendo

Pelo o que eu li, eles tem guarda compartilhada do menor. continuar lendo